Blog

Viseira nos capacetes: regras e infrações

No Brasil, além da exigência do uso de capacetes de segurança, também existem regras relacionadas à viseira, que é um componente muito importante para a segurança. Neste artigo, vamos abordar essas questões e as infrações relacionadas à viseira levantada ou aberta tanto para o condutor quanto para o passageiro.

Uso do Capacete de Segurança

Antes de entrarmos nas regras específicas sobre a viseira, é importante entendermos algumas considerações sobre o capacete em si. O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) define o capacete motociclístico no anexo da resolução 940/22 como aquele que tem “a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, por meio do sistema de retenção, de forma que fique firme, com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 (cinquenta) até o 64 (sessenta e quatro)”.

O capacete precisa, ainda: ser certificado por organismo acreditado pelo INMETRO (constando no casco ou no seu interior a informação através de adesivo ou etiqueta), estar com dispositivos retrorrefletivos de segurança nas partes laterais e traseira (adesivos) e não possuir avarias ou danos que apontam a inadequação para o uso (art. 3º da referida resolução).

Mas em relação à viseira? Nem todos os capacetes possuem viseira, pois é possível utilizar óculos de proteção motociclísticos no lugar. 

Os óculos motociclísticos são aqueles fabricados para esse propósito, inclusive permitindo o uso simultâneo de lentes corretoras ou óculos de sol. A Res. 940/22 toma o cuidado em destacar que outros tipos de óculos, como os de proteção para o trabalho (EPI) não substituem o motociclístico. 

No caso dos capacetes que possuem viseira, estes devem seguir as regulamentações adequadas.

A Viseira e suas Regulamentações

A viseira é um anteparo destinado à proteção dos olhos e mucosas, conforme definição apresentada pelo CONTRAN. Ela é construída em plásticos transparentes, com opções de padrões como cristal, fumê, fumê light e metalizada (esta última popularmente chamada de “espelhada”). 

A regulamentação sobre a viseira também está estabelecida na Resolução 940 do Contran e esse dispositivo veda a aposição de películas nas viseiras, o que geralmente leva à confusão de que as viseiras devem ser sempre no padrão cristal, o que não é verdade. É permitido, por exemplo, usar uma viseira metalizada ou escura (fumê), desde que assim o tenha saído de fábrica e apenas durante o dia. Inclusive é determinado que conste nas viseiras (exceto na cristal, que é a única que pode ser usada de dia e a noite) a mensagem: “USO EXCLUSIVO DIURNO”.

A Viseira Levantada e as Infrações

A viseira levantada é considerada uma infração de trânsito, mas suas regras de uso não estão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB apenas menciona a obrigatoriedade do uso de capacete com viseira ou óculos protetores. As regras específicas sobre a viseira estão descritas na Resolução 940 do Contran.

De acordo com o artigo 54 do CTB, os condutores de motocicletas devem utilizar capacete de segurança com viseira ou óculos protetores. Portanto, não é permitido circular sem nenhum dos dois.

A infração de trânsito relacionada à viseira levantada está estabelecida no inciso X do artigo 244 do CTB. Essa infração foi criada pela Lei nº 14.071/2020, que entrou em vigor em 12 de abril de 2021. Portanto, é uma mudança recente na legislação. Determina que a infração é de natureza média e se aplica ao condutor que conduz utilizando capacete sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com o Anexo da resolução 940/22.

O CTB prevê, no inciso XI do artigo 244, a mesma penalidade caso o condutor da motocicleta conduza passageiro sem observar as regras da viseira. Interessante mencionar que se o condutor e também o passageiro estvierem com a viseira totalmente levantadas enquanto estão em movimento, cabe duas autuações, ambas recaindo sobre o condutor.

Já a Resolução 940 do Contran estabelece que condutores e passageiros devem circular utilizando capacete com viseira ou óculos de proteção em boas condições de uso (art. 4º, caput). A viseira ou óculos de proteção deve estar posicionada de forma a oferecer proteção total aos olhos. Isso quer dizer que segue (desde a resolução anterior, 453 de 2013, já havia essa previsão) sendo permitido, pela legislação, transitar com uma pequena abertura de modo a permitir melhor circulação de ar. Mas atenção: esta permissão se aplica tão somente aos capacetes com queixeira. No caso dos capacetes abertos sem queixeira (Jet), esta deverá estar totalmente abaixada. 

Quando o veículo estiver imobilizado, a viseira pode ficar totalmente levantada, mas deve ser imediatamente baixada antes de colocar o veículo em movimento (art. 4º, § 3º, I e II, Res. 940/22). 

Infrações do Condutor e do Passageiro

No caso do condutor circular com a viseira levantada ou em desacordo com as regulamentações do Contran configura infração, conforme o inciso X do artigo 244 do CTB.

A infração relacionada à viseira levantada é considerada de natureza média. Portanto, cometer essa infração resultará em uma autuação com registro de 4 pontos na habilitação e multa no valor de R$ 130,16.

Quanto ao passageiro, o CTB não faz menção específica sobre o uso da viseira (mas exige o uso de capacete). No entanto, a Lei nº 14.071/2020 criou o inciso XI no artigo 244 do CTB, que estabelece a infração de transportar passageiro com capacete de segurança utilizado de forma inadequada, conforme previsto no inciso X. Portanto, se o passageiro estiver com a viseira levantada, também será considerado uma infração de trânsito.

Importante destacar que, ao contrário de outros casos (como do cinto de segurança) em que é feita uma única autuação, ainda que ocorra mais de uma infração, no caso da viseira irregular, se ambos condutor e passageiros não observar as regras estabelecidas, o condutor será autuado pelos dois enquadramentos dos incisos acima mencionados, de forma cumulativa.

Outras infrações que a res.940/22 remete ainda aqui não mencionadas estão nos incisos do art. 4º da norma:

  1. quando dirigir ou conduzir passageiro sem o capacete estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada (art. 169, natureza leve);
  2. quando dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II (se não devidamente afixado, aí é art. 169), combinado com o Anexo (art. 230, X, natureza grave);
  3. quando dirigir ou conduzir passageiro sem o uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo (art. 244,I ou II, natureza gravíssima com suspensão da habilitação, além da multa).

 

Conclusão

O uso correto da viseira nos capacetes de segurança é fundamental para garantir a proteção dos olhos dos condutores e passageiros de motocicletas. Circular com a viseira levantada ou em desacordo com as regulamentações do Contran configura infração e risco para a segurança, por prejudicar, entre outros, a visibilidade. 

É importante estar ciente das regras e regulamentações relacionadas ao uso da viseira, a fim de evitar infrações e garantir a segurança no trânsito.

Eduardo Cadore é Especialista em Direito de Trânsito, professor da Pós Graduação de Direito de Trânsito da Faculdade Legale, Professor de cursos de processo administrativo de trânsito na Prioritá Cursos Jurídicos, Professor de Legislação de Trânsito da APETRANS e dos cursos de formação de Instrutores de Trânsito da Universidade Regional Integrada - URI campus Santiago/RS. É Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária. Apresentador do canal da UNICFC sobre legislação de trânsito. Instrutor de Trânsito e Psicólogo Especialista em Psicologia do tráfego.

Mais Publicações