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Transitar com a porta aberta é infração?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei n° 9.503/97) regulamenta a conduta dos usuários das vias. Um dos meios é através da criação de infrações para prever punições àqueles que descumprem a norma.

A conduta de transitar com porta aberta passou a ganhar um novo enquadramento desde a vigência da Lei nº 14.440 de 2 de setembro de 2022. Oriunda do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1112/22, promoveu algumas importantes mudanças no CTB.

Dentre várias novidades trazidas, tivemos a criação da infração do artigo 250, IV. Confira abaixo: 

“Art. 250. [...]

IV – deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: 

Infração – gravíssima; 

Penalidade – multa; 

Medida Administrativa – retenção do veículo até a regularização;"

 

A novidade coloca um fim na discussão sobre a existência ou não de infração. Muitos órgãos já faziam autuação, mas com base no artigo 169 (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança), que é de natureza Leve, atendendo as orientações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na ficha da infração no anexo da resolução 985/22, mas que já constava nas versões anteriores.

A partir da vigência desta lei, passamos a ter a criação de uma infração específica e de elevada natureza (justificado, pois corriqueiramente temos notícias de sinistros, muitos deles fatais, envolvendo passageiros que caem do ônibus e são atropelados pelo próprio veículo).

Vale destacar que a infração, conforme sua tipificação, não se aplica a outros veículos que não sejam de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares.

Por transporte público coletivo o CONTRAN traz a definição na ficha de fiscalização como "o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público".

Nos demais casos (também nos veículos de transporte privado coletivo que é "o serviço não aberto ao público para realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda", conforme CONTRAN), como nos automóveis, segue a autuação pelo artigo 169 (inclusive quando se trata do compartimento de bagagem), a infração de natureza leve referente à conduzir sem os cuidados indispensáveis à segurança e que foi o enquadramento entendido possível por parte do CONTRAN, haja vista que não temos no CTB expressamente uma infração para os demais veículos.

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Eduardo Cadore é Bacharel em Direito, Especialista em Direito de Trânsito, professor da Pós Graduação de Direito de Trânsito da Faculdade Legale, Professor de cursos de processo administrativo de trânsito na Prioritá Cursos Jurídicos, Professor de Legislação de Trânsito da APETRANS e dos cursos de formação de Instrutores de Trânsito da Universidade Regional Integrada - URI campus Santiago/RS. Professor de Psicologia e Direito na URI - São Luiz Gonzaga. É Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária. Apresentador do canal da UNICFC sobre legislação de trânsito. Instrutor de Trânsito e Psicólogo Especialista em Psicologia do tráfego.

 

 

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