Por que as infrações que suspendem a CNH não geram pontos?
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Podemos começar fazendo esta pergunta: para que serve a pontuação? Primeiro, temos que entender que existe no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) a previsão de um sistema chamado demerit points, que é um sistema que computa pontos referente ao cometimento de infrações.
Então, é como se fosse uma responsabilização por cometimento de infrações, por um comportamento irregular, que nem as estrelinhas lá que são dadas para quem faz algo bem feito na escola. Nós temos também uma forma de pontuar as pessoas, só que essa pontuação não é por coisas boas, e sim pelo cometimento de infrações. Por isso que é demerit points, pontos de demérito.
Esse sistema é exclusivamente aplicado no Brasil. Outros países adotam o sistema, mas têm regras diferentes. Cada país tem a sua soberania para estabelecer através de lei a forma como vai funcionar essa pontuação.
Então, antes de nós entendermos porque não se pontuam essas infrações, é interessante conhecermos então alguns casos de países que adotam demerit points, mas de uma forma diferente.
Após uma pesquisa pela internet, podemos encontrar algumas informações em sites traduzidos, outros direto em fontes. Nós temos como exemplo, a Austrália, em que quase todos os estados têm suas regras diferentes, mas podemos destacar a pontuação de até 12 pontos em 3 anos.
E aí o período de suspensão da carteira do australiano é de 3 meses mais um mês adicional para cada quatro pontos extras além do limite. Então, temos uma gradação conforme o número de pontos que a pessoa vai somando. Para regularizar, o condutor pode solicitar um período de bom comportamento de 12 meses, mas caso cometa novas infrações, são punidos os condutores com o dobro do período de suspensão.
Então, isso mostra que essa pontuação vem no intuito de retribuir o comportamento irregular, mas também inibir que a pessoa cometa novas infrações.
A Bulgária também adota o demerit points. Desde 1999 colocou-se ali um sistema de 34 pontos e à partir de 2017 aumentou para 39.
Eu trouxe aqui só para fazer uma referência porque aqui no Brasil nós também temos a regra de 40 pontos para a geração da suspensão do direito de dirigir por pontos. Então é um pouco parecido ali. No caso são 39, mas no Brasil nós temos a regra de 40.No caso do motorista que exerce essa atividade remunerada, independente da natureza da infração, ele vai ter a carteira suspensa com 40 pontos. Claro que existem as infrações que sozinhas suspendem a CNH, mas que não vamos detalhar aqui neste texto.
Já a França tem uma lógica reversa muito interessante. Desde 92 ela utiliza uma subtração de pontos. E é curioso porque muitas vezes as pessoas aqui no Brasil falam que o condutor perde pontos. Só que, na verdade, no Brasil, assim como em vários países do mundo, a pessoa não perde pontos, ela ganha pontos.
Só que na França é o contrário. Na França a pessoa perde pontos mesmos. Então os condutores saem da permissão com seis pontos. Quando o condutor recebe o que seria a nossa permissão para dirigir, recebe com seis pontos e ao longo dos próximos três pontos, se não cometer infrações, vai somando, ganhando dois pontos por ano. Ou seja, quando terminar o período de permissionário, que lá é de 3 anos, quando ele tiver a sua CNH mesmo, ele vai ter então 12 pontos. Então ele foi somando que por não cometer infrações, a cada um ano ele foi ganhando dois pontos. E aí se ele vai cometendo infrações, vai reduzindo, vai retirando a pontuação.
Por fim, para encerrarmos esse comparativo, a Alemanha desde 2014 usa oito pontos, sendo que esses pontos podem durar por 2 anos e meio até 10 anos, dependendo da infração. Então, há um regramento de uma gradação pelo tipo de infração.
O condutor pode, dependendo do caso, eliminar os pontos participando de eventos formais de treinamento. Aqui no Brasil nós temos uma regra parecida que é o curso de reciclagem preventivo, em que também a pessoa de 30 a 39 pontos que exerce atividade remunerada tem direito a uma realização do curso de reciclagem preventiva que elimina essa pontuação. Na Alemanha, se atingir a pontuação, ocorre a revogação da CNH e sua nova obtenção exige passar por avaliação médica e psicológica.
Então veja que interessante: lá a pessoa tem que passar por esses exames de saúde, como nós temos aqui também a avaliação médica e psicológica para poder reaver a habilitação. Então, é bastante rigoroso, considerando que são oito pontos apenas, se compararmos com a atual legislação brasileira.
Por que os países adotam demerit points? No Brasil, soma-se pontos na habilitação dos condutores com a finalidade de aplicar a suspensão de dirigir, a penalidade que está no artigo 261 do Código de Trânsito. Por que que as infrações específicas que prevêem a penalidade de suspensão, como, por exemplo, dirigir sobre influência de álcool, recusar-se a fazer o teste do etilômetro, a infração de ceder a velocidade acima de 50%, a de exibição de manobra com arrancada brusca, derrapagem, entre outras. Todas essas que mencionadas, entre outras, elas prevêem, além da multa, a suspensão do direito de dirigir como penalidade. E aí nós vamos entender por que não há o somatório de pontos. Os pontos não existem nesse caso.
E é bem fácil de encontrar, inclusive na internet, posts ou vídeos de pessoas falando, especialmente dentro dos órgãos de trânsito, dizendo que determinada infração gera sete pontos e a suspensão de dirigir. Não, não vai gerar pontuação. Se gera suspensão de direito de dirigir, não pode gerar pontuação.
Isso é por causa do princípio do non bis in idem, que é um princípio que é consagrado no direito, e não só brasileiro, que veda a imposição da dupla sanção.
Portanto, é direito do cidadão não ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Então, se a gente pensar que uma infração como exceder a velocidade acima de 50% (art. 218, III, do CTB), ela vai gerar ali uma suspensão da CNH.
Ali temos a penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir. Portanto, se já vai ter a habilitação suspensa, não vai gerar sete pontos, senão a pessoa estaria sendo punida duas vezes. Ela teria que cumprir a suspensão pela infração e ainda teria sete pontos computados para uma nova aplicação de suspensão. Imagine que ela já tinha outras pontuações e aqueles sete pontos da infração de excesso de velocidade acima de 50%. Esses sete pontos, além de gerar suspensão, por ser uma infração que prevê a suspensão direta, iria também somar com os outros pontos e gerar uma outra suspensão por pontos. Então nós estaríamos diante de um ataque ao princípio do Non Bis in Idem.
Dentro do direito administrativo sancionador, esse princípio é muito caro, pois ele atua como um princípio que dá um limite ao poder punitivo do Estado, garantindo ao administrado proteção contra abusos e duplicidade de penalidades. Então, é devido a isso que o legislador do Código de Trânsito vai nos trazer porque não há computação de pontos nestes casos.
Entendido o princípio, ainda assim, ainda mais no direito administrativo, é necessário que se esteja previsto, de forma clara e objetiva, o não cômputo das infrações autos suspensivas. Então, olhando o Código de Trânsito Brasileiro, que é a lei basilar do trânsito no nosso país, vamos encontrar o artigo 259, que trata sobre a pontuação de cada infração cometida, considerando a classificação como infração leve, média, grave, gravíssima.
Nesse dispositivo, em seu § 4º, temos que ao condutor identificado será atribuída a pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, exceto aquelas excepcionadas. Não iremos tratar delas aqui, pois fugiria demasiado do escopo do texto.
Então,o inciso III do § 4º do artigo 259, que prevê que não vai gerar pontuação aquelas infrações puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. Então tá com todas as letras.
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
O tema não consta apenas no CTB, mas também o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a questão na resolução 723 de 2018. Ela foi alterada pela 844 de 2021, após mudanças significativas trazidas pela Lei nº 14.071/20.
O artigo 6º da resolução prevê o cômputo para fins de aplicação da suspensão da CNH:
Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Mas é o § 3º do artigo 7º que repete o disposto no CTB:
§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Isto quer dizer, então, que se realmente a aquela infração cometida, ela tem a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista, então não vai ter a pontuação. Simplesmente isso.
Portanto, o órgão de trânsito deve observar, ao inserir essa informação da infração cometida, a existência ou não da suspensão da CNH. Sabemos, por experiência de atuar em processos administrativos, que a maioria dos Detran do país não aplicam a suspensão em todas as infrações previstas, mas alguns acabam considerando a pontuação da infração para o somatório, o que é flagrantemente ilegal.
Eduardo Cadore é Bacharel em Direito, Especialista em Direito de Trânsito, bacharel em Psicologia, professor e consultor em Direito de Trânsito e Legislação de Trânsito. Consultor no Portal do Trânsito. Atua em defesa de condutores em processo administrativo. Contate no email contato@cadoretransito.com.br
