Nova regra do exame toxicológico dispensa sua realização
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Se você acompanha meus textos e posts nas redes sociais (aliás, siga nas redes @cadoretransito), sabe que em 2025 tivemos novidades na legislação sobre o exame toxicológico.
Apesar da mudança legislativa principal ter sido promovida pela Lei nº 15.153/25, a novidade que quero destacar aqui não se encontra nela, mas em ato normativo infralegal.
Isso mesmo. Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que nem promoveu qualquer alteração na Res. 923/22 que é a que principalmente regulamenta o tema, trouxe uma isenção na realização do exame.
Para você entender, o artigo 148-A do CTB exige a realização do exame toxicológico com resultado negativo na obtenção e renovação da habilitação nas categorias C, D e E. No seu §2º cria a exigência de um exame periódico, a cada dois anos e seis meses, para condutores com idade inferior à 70 anos. E no seu §10, incluído pela referida Lei, trouxe a exigência do exame para obtenção da primeira habilitação nas categorias AB.
O Contran, através de suas resoluções, previa a realização de novo exame SEMPRE que o condutor também realizasse o procedimento de adição de categoria, e não apenas na mudança de categoria. Para entendermos: imagine um condutor habilitado na categoria D e que resolve se habilitar na categoria A (parar conduzir veículos automotores de duas ou três rodas). Mesmo estando com o exame toxicológico dentro do prazo de 2 anos e 6 meses, por se tratar de um novo processo, deveria realizar nova coleta (só ficava dispensado se por acaso tivesse alguma outra coleta nos últimos 90 dias).
Essa exigência ocorria devido à interpretação do caput do artigo 148-A que menciona a “renovação” da habilitação, ou seja, como ao realizar o processo de adição de categoria o condutor precisa se submeter também ao exame de aptidão física e mental (conforme o artigo 147, I do CTB), tendo a CNH emitida “renovada”, com novo prazo conforme §4º do artigo 147 do CTB.
Vale mencionar que o conceito de “adição de categoria” inexiste no CTB. Se trata, novamente, de uma construção jurídica infralegal, através de resolução do Contran. Atualmente, o processo de adição está regulamentado pela Res. nº 1.020/25 do Contran e traz o conceito no art. 6º, III:
III - adição de categoria: processo de formação do condutor habilitado na categoria A ou detentor de Autorização para Conduzir Ciclomotor que deseja adicionar a categoria B, ou do condutor habilitado nas categorias B, C, D ou E que deseja adicionar a categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor;
E é justamente nessa resolução que encontramos a isenção da realização do exame para quem realiza a adição de categoria. Isso está previsto no artigo 52, §2º, que citamos:
§ 2º A mera adição da categoria A ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor para condutores habilitados nas categorias C, D e E não exige novo exame toxicológico.
Assim, desde 1º de dezembro, data de vigência da resolução, quem adiciona categoria A (já sendo habilitado em outras categorias, portanto), não faz o exame toxicológico, se submetendo apenas aos outros exames previstos (de aptidão física e mental, avaliação psicológica se exerce atividade remunerada com o veículo e o exame de direção veicular).
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Eduardo Cadore é Bacharel em Direito, Especialista em Direito de Trânsito, professor da Pós Graduação de Direito de Trânsito da Faculdade Legale e i9 Educacional, Professor de cursos de processo administrativo de trânsito na Prioritá Cursos Jurídicos, Professor dos cursos de formação de Instrutores de Trânsito da Universidade Regional Integrada - URI campus Santiago/RS. É Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária. Instrutor de Trânsito e Psicólogo Especialista em Psicologia do tráfego integrante do Núcleo de Psicologia do Tráfego do CRP/RS.
