Idoso faz o exame toxicológico?
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Que o exame toxicológico para motoristas é uma realidade há quase uma década, você provavelmente já sabe.
Apesar disso, o tema é formado por diversas camadas, muitas das quais são pouco exploradas pelos profissionais da área.
Um desses pontos refere-se ao caso do condutor idoso e se este estaria dispensado da realização do exame toxicológico.
Antes de mais nada, temos que ter claro que legalmente idoso é aquela pessoa que tem 60 anos completos ou mais, conforme prevê o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/200). Apesar dessa definição, o legislador do exame toxicológico em nenhum momento faz distinção nesse sentido, ou seja, não há referência ou menção ao idoso.
Ocorre que o condutor, independente de ser idoso ou não, se habilitado na categoria C, D e E, precisa realizar dois exames toxicológicos: um no momento da renovação da CNH ou obtenção de uma das categorias C, D ou E, e o outro o exame periódico a cada 2 anos e 6 meses.
Porém, ainda que não mencione o termo idoso, o legislador levou emc onsideração o caso dos condutores que possuem 70 anos ou mais, já que nestes casos a validade da CNH não pode ser superior à 3 anos. Assim, aqueles que tiverem 70 anos ou mais, habilitados nas categorias mencionadas, somente devem fazer o exame quando for renovar a CNH ou obter uma outra dessas categorias. Isso quer dizer que não se exige o exame toxicológico PERIÓDICO (aquele a cada 2 anos e 6 meses). É o que determina o art. 148-A, §2º, do CTB:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
[...]
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Nestes casos, até 69 anos, precisam fazer tanto o exame para renovação/obtenção da CNH quanto o periódico (a cada 2 anos e 6 meses). Completado 70 anos, desaparece a necessidade de fazer o exame PERIÓDICO.
Não fazer o exame, independente de estar dirigindo ou não, pode acarretar em prejuízos para o condutor, como multas, pontos na habilitação e até mesmo a suspensão da CNH, conforme o caso.
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