Condutor que teve CNH suspensa e não fez reciclagem não pode ser cassado
Com a vigência do novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Res. 985/22 do CONTRAN), fica consolidado entendimento já previsto na resolução 723/18 que previa a não autuação por dirigir suspenso (art. 162, II, CTB) ao condutor que tivesse cumprido o prazo de suspensão, porém não concluído o curso de reciclagem (caberia, no máximo, infração do artigo 232 por não portar documento de porte obrigatório).
Apesar da previsão, a quase totalidade dos órgãos e entidades seguiram autuando e, inclusive vários DETRAN instaurando processo de cassação por dirigir suspenso. 😬
Em 2022, a Lei 14.440 inseriu o inciso VII no artigo 162 do CTB prevendo uma nova infração para quem conduz sem realizar os cursos obrigatórios.
Ficou a expectativa de que o CONTRAN, agora munido de base legal prevista no CTB (art. 162, VII) colocasse um ponto final na questão, e assim o fez com a ficha de fiscalização da infração mencionada. A mesma traz que deve ser autuado o condutor que tenha cumprido o prazo de suspensão da CNH (que é uma penalidade que tem início e fim), mas não tenha concluído o curso de reciclagem, exigido para que a restrição na CNH seja retirada e possa voltar a dirigir. Diz que se deve autuar no caso de "Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir".
Diante disso, não se pode (desde a resolução 723 de 2018 não poderia) autuar como se estivesse dirigindo suspenso quem cumpriu o prazo, mas não fez a reciclagem. Deverá ser autuado, sim, na nova infração do 162, VII, a qual é Gravíssima com multa, mas não gera suspensão tampouco a cassação da CNH.
Em tempo, a constatação deve se dar na consulta ao sistema informatizado. Havendo impossibilidade, o CONTRAN determina que não se deve autuar.
Se você foi autuado por dirigir suspenso ou conhece quem foi, ou já está com cassação instaurada, agende uma consulta com especialista e saiba quais as alternativas.
Eduardo Cadore é Especialista e Professor em Direito de Trânsito.