A buzina: seus usos e infrações
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No trânsito o uso da buzina está bem regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e é um equipamento obrigatório (Resolução 993/23 do CONTRAN) de suma importância para a segurança, se tratando de um dos únicos dispositivos sonoros disponíveis nos veículos com finalidade de segurança.
Entretanto, é comum ouvirmos seu uso para situações não previstas, como forma de externar irritação quando outro usuário faz algo que não gostamos ou para cumprimentar alguém (nas cidades pequenas ainda bastante comum) ou mesmo comemorar o título do time do coração.
Para que serve, na verdade, a buzina? Seu uso está previsto no artigo 41 e, devido a sua frequência sonora chamar a atenção, deve ser utilizado tão somente para:
✓ na iminência de um sinistro, para evitá-lo;
✓ nas vias rurais (rodovias e estradas), quando for conveniente avisar outro condutor da intenção de ultrapassá-lo.
Repare que o uso é permitido, mas não obrigatório, ou seja, não há necessidade de acionar a buzina sempre que for ultrapassar alguém nas vias rurais, por exemplo. Entretanto, especialmente quando o veículo a ser ultrapassado for longo (caminhões, ônibus, combinações de veículos, etc.), o uso ajuda a alertar aquele que está sendo ultrapassado pela passagem do veículo por ele.
E quanto ao uso para evitar sinistros? Muitas vezes garantimos a não ocorrência do sinistro quando usando da previsão imediata (um dos elementos da direção defensiva) percebemos que o outro usuário não está nos vendo e/ou sua manobra poderá causar acidente no local. Jamais a buzina deve ser acionada como forma de repreender os demais usuários. Até porque isso poderia configurar infração.
Das Infrações de Trânsito
Se a regulamentação do uso da buzina é bem simples e sucinta, o mesmo não podemos dizer das infrações. O legislador do CTB elencou nada menos que 5 incisos proibitivos no artigo 227:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre vinte e duas e seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN.
Todas são classificadas como natureza Leve (produzindo 3 pontos na habilitação e multa de R$88,38) e responsabilidade do condutor do veículo, exceto a do inciso V que é do proprietário.
Recomendamos a leitura das fichas de fiscalização de cada inciso presentes no anexo da Res. 985/22 do CONTRAN que é o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Lá encontramos algumas questões interessantes, como:
- Configura infração do art. 227, I acionar a buzina para qualquer finalidade (exceto as mencionadas no art. 41 do CTB), inclusive um hábito bastante comum (e está exemplificado na ficha do referido inciso): usar a buzina com o objetivo de apressar os deslocamentos de veículos parados em local semaforizado.
- Configura infração do art. 227, II a prática muito comum realizada por parte dos motociclistas: conduzir utilizando a buzina prolongada e sucessivamente em corredor formado por outros veículos.
- Configura infração do art. 227, III utilizar a buzina entre 22 e às 6 horas, desde que não seja em toque breve e com a finalidade de advertir os demais usuários, por exemplo, de uma manobra a ser efetuada ou de um problema da via.
- Para a configuração da infração do art. 227, IV é obrigatória a existência da placa R-20 (“Proibido Acionar Buzina ou Sinal Sonoro”), com ou sem informação complementar.
- Para configurar a infração por volume da buzina fora do permitido (art. 227, V), deve-se usar o aparelho decibelímetro. Vale mencionar que as regras quanto ao volume da buzina variam muito de veículo conforme o ano de fabricação.
Importante destacar que desde 1° de janeiro de 2022 vigora a Resolução do CONTRAN 764/18 que trata sobre a medição sonora da buzina (revogando a Resolução 35/98).
Além disso, a buzina como equipamento obrigatório também pode gerar autuação se estiver estragada (art. 230, IX: sem equipamento obrigatório ou ineficiente ou inoperante). Nesse caso, temos infrações de natureza Grave (5 pontos na habilitação e multa de R$195,23) e infração de responsabilidade do proprietário.
Portanto, faça o uso correto e consciente desse importante equipamento, mas caso seja autuado, saiba que por se tratar de infração de natureza leve (no caso as do artigo 227) e atendendo os requisitos do artigo 267 do CTB a penalidade aplicada deverá ser de advertência por escrito, e não a de multa.
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Eduardo Cadore é Bacharel em Direito, Especialista em Direito de Trânsito, professor da Pós Graduação de Direito de Trânsito da Faculdade Legale, Professor de cursos de processo administrativo de trânsito na Prioritá Cursos Jurídicos, Professor de Legislação de Trânsito da APETRANS e dos cursos de formação de Instrutores de Trânsito da Universidade Regional Integrada - URI campus Santiago/RS. Professor de Psicologia e Direito na URI - São Luiz Gonzaga. É Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária. Apresentador do canal da UNICFC sobre legislação de trânsito. Instrutor de Trânsito e Psicólogo Especialista em Psicologia do tráfego.